Contato com cimento não justifica direito ao adicional de insalubridade
Em uma reclamação trabalhista, um pedreiro pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade alegando o contato com cimento. Na Perícia técnica, o laudo apurou como insalubres as atividades do obreiro diante da exposição intermitente à argamassa de cimento, isso porque inexistia comprovante de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar os agentes, bem como a falta de fiscalização do devido uso de EPI durante a prestação de serviço. O TRT ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau.
No entendimento da Quinta Turma do TST, o relator ministro Douglas Alencar, não concordou com o entendimento e aduziu que para que seja deferido o pedido do adicional de insalubridade é imprescindível que a atividade esteja prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho (Hoje Ministério da Economia). Além disso, acrescentou que no Anexo 13 da NR 15, não prevê que a simples manipulação do “cimento” esteja enquadrado como atividade que envolvam agentes químicos, estes considerados insalubres.
A fabricação e transporte de cimento classifica como insalubre, em grau mínimo, quando estes estão na fase de grande exposição a poeiras e em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, que não são os casos dos autos.
Assim, a reclamada foi absolvida do pedido do pagamento do adicional de Insalubridade, nos termos do entendimento majoritário do TST.
Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos