Um trabalhador que pediu demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus não deve receber indenização por danos morais. Pois não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado.
O empregado alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas.
Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.
A julgadora destacou que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside.
A magistrada relata que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT.
Observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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