///CORONAVIRUS: Não cabe indenização por contaminação na empresa

Um trabalhador que pediu demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus não deve receber indenização por danos morais. Pois não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O empregado alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas.

Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.

A julgadora destacou que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside.

A magistrada relata que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT.

Observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa.

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-01-13T18:50:01+00:0014/01/2021|Notícias, Publicações|
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