Um trabalhador que atuava em um frigorífico pediu demissão após ter sido contaminado pela covid-19 não receberá indenização por danos morais.
O trabalhador alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas.
A empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.
Segundo a juíza, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.
Nesse sentido, esclareceu que a lei 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano, ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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