Crime praticado pelo empregado dentro da empresa não impede pagamento de indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Banco buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a um empregado com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. Contudo, segundo o colegiado, o crime alegado pelo banco não tem nenhuma relação com a exigência excessiva de metas, fato que motivou a ação.

No recurso, o banco alegava a existência de fato novo, a fim de restabelecer a sentença em que fora absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes três pessoas físicas e o próprio Banco. Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional. 

Para o relator do recurso, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.

Segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas). Além disso, nos termos do artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

O crime alegado pelo banco não tem relação com o motivo da condenação.

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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