Cursos online obrigatórios para empregados devem ser pagos como horas extras?

Cursos online obrigatórios para empregados devem ser pagos como horas extras?

Conforme o entendimento do colegiado, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as horas dedicadas à realização de cursos pela internet devem ser pagas como extras. Consideraram que os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi à disposição do empregador, deferindo a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento de horas extras durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A.

Na ação a bancária alegou que o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco, sendo que a participação no treinamento era obrigação contratual e não mera faculdade, conforme as testemunhas.

Pelo juízo de primeiro grau foi deferido o pagamento de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, todavia, não entendeu dessa forma. Para o TRT-18 o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, não pressupõe obrigatoriedade, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”.

Em seu recurso de revista, sustentou a bancária, que havia metas mensais para os empregados realizarem os cursos “treinet”. Existia um mural para indicar quem tinha feito cursos e inclusive a exigência do gerente-geral que acompanhava a participação dos empregados, segundo ela. Por essa razão, afirmou que integra de forma efetiva o tempo de serviço a participação em treinamentos, devendo ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Com isso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, asseverou que “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”. Concluindo que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado.

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

 

 

 

 

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