Algumas empresas têm rescindido contratos de trabalho invocando o chamado “Fato do Príncipe”, que está previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável”.
De acordo com a teoria, se o Estado praticar ato administrativo ou editar qualquer norma que inviabilize a atividade empresarial e isso gerar demissões, será do próprio Estado a responsabilidade de pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.
Um ex-funcionário ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho do Ceará em julho de 2020 contra a empresa que o empregou para exercer a função de churrasqueiro. O trabalhador afirmou ter sido admitido em agosto de 2018, com salário mensal de R$1.200, e ter sido demitido em março de 2020, sem nada receber de verbas rescisórias. Segundo o empregado, a empresa alegou que teria ocorrido o “Fato do Príncipe” em razão da pandemia do corona vírus.
A empresa não contestou a ação, caracterizando sua revelia.
De acordo com a juíza, o instituto “Fato do Príncipe” não é aplicável às demissões ocorridas por causa das dificuldades oriundas das restrições governamentais adotadas para conter a pandemia da covid-19. “A determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse ou vantagem para o ente público, mas por motivo de necessidade imperiosa de proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a coletividade”, sentenciou.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar ao ex-funcionário saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais, multa e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS+40).
Fonte: AF FIGUEIREDO
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