Foi reconhecida a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma empregada que ganhava menos que colegas que desempenhavam a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2012, bem como as demais, mas recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica, além do mesmo lugar de prestação de serviço.
Em primeiro grau constatou as diferenças salariais e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a empregadora não cumpriu obrigações contratuais relevantes.
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, não houve violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada pela CLT e pela Constituição Federal.
Restou concluído que ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.
Fonte: AF FIGUEIREDO