Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais, e reintegrar um trabalhador que foi dispensado em função da idade. Para o bancário, a rescisão do pacto foi motivada “pelo fato de encontrar-se em idade avançada e para impedir que alcançasse a garantia de emprego”.
No caso dos autos, testemunha confirmou que ocupava cargo de certa relevância no banco e que recebia ordens para dispensar empregados que estivessem em data próxima à aquisição do direito à aposentadoria. O fato foi, inclusive, ratificado pelo depoimento de outra testemunha, que afirmou que era praxe da instituição dispensar os empregados, por razão de idade avançada.
Para o magistrado, o conjunto probatório permite concluir que a ruptura do contrato de trabalho teve por escopo impedir a aquisição do direito à estabilidade no emprego, oriunda do período pré-aposentadoria. E, ainda, pelo fato de pertencer ao grupo dos empregados mais velhos. Segundo o relator, o tempo de serviço alegado resultaria três anos, um mês e cinco dias para aposentadoria do autor e um ano e um mês para que este alcançasse a proteção convencional.
O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.029/95, fica vedada a dispensa do empregado fundada em razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade. Ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente. O relator também reforçou que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Ao proferir seu voto, o juiz fez questão de pontuar que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente o empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III/CF). Assim, o relator concluiu que a dispensa foi discriminatória, determinando a reintegração do reclamante ao posto de trabalho, observadas as mesmas condições anteriores. Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data efetiva da reintegração, considerados os salários com gratificações e benesses convencionais e reflexos no FGTS, férias + 1/3 e 13º salários.
Quanto ao dano moral, o juiz convocado entendeu por adequado e condizente com a realidade fixar o montante de R$ 8 mil.
Fonte: AF FIGUEIREDO
Participe dos nossos grupos do WHATSAPP e TELEGRAM para informações exclusivas sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.
Nós recomendamos o grupo exclusivo no Telegram, pois contém acesso a todo histórico das publicações anteriores e há grupo de discussões.
Grupos no WhatsApp e Telegram