Dívida trabalhista: herança do cônjuge é impenhorável
Foi mantida sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, considerando que ela não se enquadra na condição de devedora. O imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.
O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução.
A decisão foi fundamentada no art. 1.659 do CC, o qual esclarece “São excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.”
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos.