DIVIDAS PELO ATRASO DE SALÁRIO – RESCISÃO INDIRETA
Foi reconhecido pela Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada. A profissional alegou, em inicial que a empregadora estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho, o que a afetava moralmente. A decisão garantiu à trabalhadora uma indenização por danos morais.
Restou provado que, além de não recolher o FGTS de forma adequada, a instituição não pagou os salários no prazo, estando ainda em débito. De acordo com a trabalhadora, os constantes atrasos fizeram com que ela optasse pela satisfação parcial de compromissos e, por isso, tornou-se inadimplente e teve seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em sede de defesa, a empregadora alegou que a inadimplência referente ao FGTS não autorizaria a dispensa indireta, porque seria ato isolado, o que também indica para fins dos atrasos salariais. E requereu que se considerasse a autora demissionária, autorizando a dedução do aviso-prévio que não concedeu ao empregador.
Ao decidir o caso, o julgador entendeu ser incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos do FGTS. Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador.
Segundo o magistrado, a situação se torna mais grave com a inadimplência salarial reiterada, com o pagamento dos salários quase sempre após o 5º dia útil seguinte ao do mês trabalhado, ocasionando a inclusão do nome da autora em serviço de proteção de crédito.
Para o juiz, a situação é inequívoco o prejuízo moral ao trabalhador e que merece a devida compensação econômica. Tanto para fins de satisfazer a vítima do dano moral, com algum outro proveito econômico, quanto para punir e, ainda, servir como medida pedagógica ao empregador inadimplente para que adote rumos adequados para satisfazer os deveres básicos trabalhistas tempestivamente”.
Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a rescisão indireta, determinando o pagamento das verbas devidas. Determinou ainda que a ré proceda à baixa na CTPS da trabalhadora, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido. O magistrado acolheu também o pedido de indenização por danos morais.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS