///Empregado não pode ser coagido para atuar como testemunha em processo trabalhista

EMPREGADO NÃO PODE SER COAGIDO PARA ATUAR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO TRABALHISTA

Em sede de reclamação trabalhista, uma empresa foi condenada a indenizar um ex-empregado. A condenação se deu após a constatação de coação, por parte do superior do trabalhador que propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, fazendo jus a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o reclamante, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo.

Em depoimento, a preposta não negou o que foi alegado na inicial, causando uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria afirmar.

Ademais, ficou evidente que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.

Assim, foi reconhecido que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2024-10-21T16:42:04+00:0021/10/2024|Notícias, Publicações|
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