Empregado que desenvolveu doença laboral não será indenizado por seguradora.
Em processo ajuizado por um empregado da General Motors do Brasil LTDA., pleiteando o recebimento de indenização pela seguradora contratada pela empresa, o empregado teve seu pedido negado pela Oitava Turma do Superior Tribunal do Trabalho.
O empregado alegou que a cláusula contida na apólice de seguro deve ser declarada nula pois, ao abarcar apenas a cobertura de invalidez por acidente, enseja a má-fé da seguradora e da empresa, considerando que foi excluída a indenização por redução da capacidade laboral por doença.
O pedido de recebimento da indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT 2, mantendo-se a improcedência em recurso ao TST.
A ministra relatora argumentou que, após a vigência do seguro, não há possibilidade de modificação de cláusula apenas para abranger o interesse do empregado e, sendo a cláusula limitativa, deve ser interpretada de forma restritiva.
A decisão proferida ressaltou que, não havendo a cobertura por doença, não ficaram preenchidos os requisitos do valor pretendido pelo empregado.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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