Empregado que desenvolveu doença laboral não será indenizado por seguradora.

Empregado que desenvolveu doença laboral não será indenizado por seguradora.

Em processo ajuizado por um empregado da General Motors do Brasil LTDA., pleiteando o recebimento de indenização pela seguradora contratada pela empresa, o empregado teve seu pedido negado pela Oitava Turma do Superior Tribunal do Trabalho.

O empregado alegou que a cláusula contida na apólice de seguro deve ser declarada nula pois, ao abarcar apenas a cobertura de invalidez por acidente, enseja a má-fé da seguradora e da empresa, considerando que foi excluída a indenização por redução da capacidade laboral por doença.

O pedido de recebimento da indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT 2, mantendo-se a improcedência em recurso ao TST.

A ministra relatora argumentou que, após a vigência do seguro, não há possibilidade de modificação de cláusula apenas para abranger o interesse do empregado e, sendo a cláusula limitativa, deve ser interpretada de forma restritiva.

A decisão proferida ressaltou que, não havendo a cobertura por doença, não ficaram preenchidos os requisitos do valor pretendido pelo empregado.

Fonte: AF FIGUEIREDO

 

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