Empregado revistado na saída da empresa ganha indenização
A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança.
Em reclamação Trabalhista interposta por empregado contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG), pleiteando indenização por Danos Morais, pois diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica por um segurança, mediante “toques de mão em seu corpo”, enquanto outro ficava na porta da sala. De acordo com testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, inclusive com toque nas partes íntimas.
O juízo singular de Betim acolheu o pedido e deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Tal entendimento não foi confirmado pelo TRT da 3ª Região (MG), que afastou a condenação, pois entendeu que a revista era realizada somente quando se acendia uma luz vermelha, ou seja de forma aleatória.
Assim, afirmou em sua decisão “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção” e “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Inconformado com a decisão, o ex-colaborador interpôs Recurso de Revista, sendo o mesmo examinado pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, que reformou a decisão, pois entendeu que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho, todavia, referido poder tem certas restrições. Assim concluiu em sua decisão quanto ao empregador: “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”.
Deste modo, segundo o entendimento do TST, por decisão unanime, a conduta revestida pela montadora expõe desnecessariamente o empregado, pois na revista corporal, se de alguma forma, ultrapassa os limites e invada a intimidade do empregado, tal situação justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso em tela é devida, diante do indubitável contato corporal.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos