///Empregado só atua para o que foi contratado: Adicional de Acumulo de Função

Empregado só atua para o que foi contratado: Adicional de Acumulo de Função

 

Foi mantida condenação de uma empresa ao pagamento do adicional por acúmulo de função a funcionários que exercem mais de duas funções no mesmo setor.

Conforme o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Na ação, o Sindicato da classe alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Além disso, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

No caso, as pessoas representadas pelo sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, em conjunto, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Por conta disso, o magistrado reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de abrange muitas, considerando que o profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes chegando a dormir durante o expediente)”.

O relator, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2022-05-30T12:06:53+00:0001/06/2022|Notícias, Publicações|
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