EMPREGADO TRANSGÊNERO TEM DIREITO A INTERVALO DESTINADO A MULHERES
O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), pede ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho.
O artigo 384 da CLT, foi revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras.
No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico.
O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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