No caso decidido pelo juiz, o direito foi reconhecido a um empregado de uma rede varejista que não concordou com a proposta da empregadora de troca de turno. O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar de 7h às 15h20min e que a empresa sabia que ele acompanhava a mãe idosa e doente no horário noturno.
Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa.
Conforme constatou, havia previsão em acordo para a prorrogação de horas de trabalho, mas não para troca de turno. A própria representante da rede declarou, em depoimento, que, em função da redução do número de fiscais, foi proposto aos demais o revezamento para trabalhar no período noturno. Segundo ela, a empresa tinha ciência de que o reclamante tinha mãe em tratamento e que era ele quem cuidava dela no período noturno.
Na visão do magistrado, o motivo é suficiente para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador “descumprir as obrigações previstas”.
Na sentença, o magistrado explicou que a falta patronal a autorizar a rescisão indireta deve ser de gravidade extrema, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Para o julgador, a situação examinada se enquadra nesse contexto. Enfim a rede varejista foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao fiscal de loja: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
Fonte: AF FIGUEIREDO
Participe dos nossos grupos do WHATSAPP e TELEGRAM para informações exclusivas sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.
Nós recomendamos o grupo exclusivo no Telegram, pois contém acesso a todo histórico das publicações anteriores e há grupo de discussões.
Grupos no WhatsApp e Telegram