Empregadora se recusa a aceitar colaboradora que estava de licença
Uma empregada esteve afastada do trabalho por cerca de cinco meses em 2012, pelo INSS. Ela sofria de “osteoartrose da coluna” e “hérnia de disco”. O INSS a considerou parcialmente apta para o trabalho, todavia, o médico da empregadora não aceitou o seu retorno por considerá-la inapta. Com ingresso da Reclamação Trabalhista, em seu entendimento, a atitude do empregadora afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares, já que impedida de retornar ao trabalho.
A empregadora, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis, e que a dispensa da empregada ocorreu nos termos da lei.
O juízo da Vara do Trabalho entendeu que se o médico do trabalho houver entendimento diverso ao contrário das conclusões da Previdência Social e assim considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se for parcial, deve realoca-la em função compatível com a restrição médica”.
Assim, por entender que houve abuso de direito, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS.
Inconformados com a decisão, houve interposição de Recurso, sendo mantida a decisão de indenização, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho, reduziu a condenação para R$ 5 mil.
A empregada buscou pela reforma mediante interposição de recurso ao TST. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não concordou com a redução da indenização, destacando que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Assim, decidiu pela majoração da indenização para R$ 30 mil. A decisão do TST foi unânime
Tal situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.
Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos