A 4ª Turma do TST manteve a condenação de uma empregada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a empresa.
A ex- empregada, após mover a reclamação trabalhista, teve sua audiência de instrução designada mas não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas e arquivou o processo.
A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo TRT-SP.
No recurso de revista, a reclamante argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição Federal, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.
O ministro relator avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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