Empresa é absolvida de pagamento de intervalo – cartão de ponto pré assinalado
Ex-colaboradora de uma empresa do ramo alimentício, mediante Reclamação Trabalhista, alegou que não era permitido marcar a jornada e intervalo com as devidas variações, sendo determinado pela empresa que marcasse em seus controles de Jornada, de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. Deste modo, o TRT invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa, ainda, na ocasião da instrução processual a empresa não apresentou testemunha, sendo, portanto, deferido à reclamante o pagamento das alegadas horas extras por supressão do intervalo, com base no item III da Súmula 338, o qual prevê que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário.
Inconformada com a decisão houve a interposição de Recurso de Revista pela empresa, sendo o caso submetido ao reexame da matéria, nos termos da Lei. O relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, ponderou que na realidade a jurisprudência do TST é sólida quanto a inaplicabilidade do item III da Súmula 338 quando há pré-assinalação do intervalo intra-jornada nos registros de ponto, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade alegada.
Portanto, o TST absolveu a empresa Alimentícia ao pagamento de horas extras decorrente do intervalo intra jornada, em de marcação de horários britânicos (sem variação), pois a pré-assinalação está devidamente prevista na Legislação Trabalhista, bem como há inúmeros precedentes com o mesmo entendimento no TST.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-76-56.2013.5.15.0016
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos