A 5ª Turma do TRT-RS confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares, mantendo a sentença proferida em 1ª instância.
O autor argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora.
A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais.
A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.
Cabe recurso para o TST.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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