EMPRESA É IMPEDIDA DE EXIGIR TRABALHO EM FERIADOS SEM CONVENÇÃO COLETIVA
Uma empresa teve pedido de mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A empresa havia ingressado com liminar contra decisão para garantir que os empregados trabalhassem em feriados, mesmo sem Convenção coletiva.
Em Ação Civil Pública, o Sindicato da categoria questionou a determinação para que os funcionários trabalhassem em feriados. Em decisão foi concedida tutela de urgência antecipada.O magistrado justificou na decisão que a empresa não podia exigir o trabalho de todos os seus empregados, especialmente no feriado de 1º de maio, pois não houve autorização em norma coletiva nem disciplina legal municipal.
Foi aplicada multa de R$1 mil por empregado que trabalhasse em feriado sem os requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 10.101/2000, que regulamenta o assunto.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu, alegando que a decisão foi ilegal e que poderia ser considerada abuso de autoridade. A defesa declarou que a medida viola direito líquido e certo, pois afrontaria leis e regulamentos sobre o tema.
Citou, por exemplo, a Portaria MTE nº 671/2021, que prevê autorização permanente para o funcionamento de supermercados e hipermercados em feriados, independente de autorização em convenção coletiva, que ainda está em vigor. No recurso, a defesa afirma que o fechamento em feriados prejudica a empresa e a coletividade, que não contará com o estabelecimento para suas compras. Logo, o mandado de segurança pedia a declaração da possibilidade de abertura aos feriados, passados e futuros, em especial do dia 30 de maio, celebração de Corpus Christi.
Na decisão, o relator pontuou que a alteração está sujeita aos termos da legislação em vigor que disciplina o tema, a Lei n º 10.101/2000. De acordo com o artigo 6º, “ficam autorizadas as atividades empresariais de tal ramo, mas não se valida a utilização de mão-de-obra sem a necessária e prévia negociação coletiva”.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS