Um ex-empregado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após ter o pedido de aposentadoria especial negado por falha da empresa
Ele alegou que a não lançou corretamente as informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dele e, por isso, teve a solicitação negada pelo órgão previdenciário, tendo alcançado, na Justiça Federal, somente a aposentadoria por tempo de contribuição
Em sua defesa, a Empresa alegou que o empregado não tinha tempo de contribuição necessário para concessão de aposentadoria especial. No entanto, a sentença do juízo Federal, que decidiu a questão, foi enfática ao expor que de fato, o PPP acusa a exposição do autor a diversos agentes químicos para períodos posteriores a 28/04/1995.
As declarações do juízo federal provaram que a soma do período em que o profissional esteve exposto à insalubridade (grau máximo), sem o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, perfazia, em 2014, o total simples aproximado de 26 anos, 9 meses e 17 dias. “Ou seja, quando do registro do pedido, o autor da ação já contava com mais de 25 anos de atividade que permite a contagem do tempo como especial”.
Assim, confirmado o ato ilícito da empregadora, o juiz condenou a empresa a pagar a compensação por danos morais, no importe de R$ 20 mil.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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