///Empresa não responde por débitos trabalhistas do grupo econômico

Empresa não responde por débitos trabalhistas do grupo econômico

Uma empregada, auxiliar de produção, ingressou com Ação Trabalhista contra a empresa Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., pleiteando direitos relativos ao seu contrato de trabalho, e entre outros pedidos, pediu o reconhecimento de responsabilidade solidária da empresa CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos, que pertencia ao grupo de empresas da qual a Comaves participava.

Contudo, em junho de 2010, a CCB Brasil foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que nunca integrou o grupo econômico das outras empresas.

No julgamento proferido pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, o juiz não reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito, requerida pela emprega, por entender que a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico, após sua venda.

Entretanto, em Segunda Instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do Paraná, reformou a decisão original, admitindo a responsabilidade solidária da CCB Brasil pelas verbas devidas a empregada, até a data de sua saída do grupo econômico.

Com isso, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, da Oitava Turma, modificou outra vez a decisão, afastando completamente a responsabilidade solidária da empresa e excluindo-a do processo. Afirmou o Relator que “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”.

Em votação unânime, os ministros aplicaram assim, o entendimento da jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

2019-04-17T11:18:21+00:0017/04/2019|Notícias, Publicações|
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