///Empresa pagará horas extras a empregado que fazia trabalho externo (art. 62 da CLT) com jornada controlada

EMPRESA PAGARÁ HORAS EXTRAS A EMPREGADO QUE FAZIA   TRABALHO EXTERNO (Art.  62 da CLT) COM JORNADA CONTROLADA

Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive pelo aplicativo WhatsApp.

O trabalho realizado externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso deste processo. 

A empresa afirmou que o autor exercia jornada externa, longe dos olhos da empregadora, o que o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras. Disse que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar o reconhecimento da “elastecida” jornada afirmada pelo trabalhador e reconhecida na sentença.

Ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações, qual, entretanto, não se desvencilhou.

Havia ainda o controle da empresa sobre a agenda de visitas. Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-10-08T17:18:04+00:0008/10/2021|Notícias, Publicações|
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