EMPRESA QUE FRAUDAVA CARTÕES-PONTO DEVE PAGAR POR JORNADA NÃO REGISTRADA
Foi determinado o pagamento de horas extras a um empregado que teve os registros de ponto fraudados pela empresa na qual trabalhava.
Durante o contrato, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos. O intervalo para repouso e alimentação durava cerca de 20 minutos e que não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.
O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa, independente do horário efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos pelo empregador.
Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação.
Na perícia, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam, o que corroborou com o depoimento de uma testemunha, que relatou que às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa.
Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.
A empresa recorreu da decisão mas não houve reversão da decisão, pois concluiu-se que as provas foram suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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