///Empresa que optou por novo regulamento não deverá pagar as diferenças salariais para empregado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão do empregado, às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior.

Na reclamação, o trabalhador, alegou que desde 1984 recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação ao pagamento das diferenças.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna.

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

O ministro destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-02-09T12:39:02+00:0011/02/2021|Notícias, Publicações|
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