Estabilidade de gestante em parto de natimorto
Em uma reclamação trabalhista empregada Auxiliar de limpeza de um Hotel, alega que foi dispensada por término de contrato de experiência, que após 1 mês de sua saída tomou ciência do seu estado granítico. Porem, no segundo mês a gestação foi interrompido por um aborto espontâneo. Meses depois ingressou com Reclamação trabalhista requerendo a indenização pela reclamada, desde o inicio da gravidez até o quinto mês após o nascimento do bebê.
Em defesa a empresa alegou que seria incabível a estabilidade, pois a mesma somente seria possível com o nascimento do bebê vivo, até porque a estabilidade se daria até 5 meses após o nascimento do bebe, o que neste caso não era possível, diante da ocorrência do aborto. Ainda, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria primordial que houvesse o termino da gravidez com o nascimento da criança.
No entendimento de primeiro grau e TRT a garantia provisória de emprego, constitucionalmente garantida, não faz exceção ao natimorto, sendo indeferido o pedido de estabilidade, apenas, até 5 meses após o nascimento. Segundo o TRT, a estabilidade somente abrange o período desde a dispensa até a data do aborto, sendo indevido até cinco meses após o aborto.
Na visão do TST, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não há como haver a dispensa, salvo por justo motivo, à empregada gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o “parto” e portanto o dispositivo de lei não dependente do nascimento do bebe com vida, assim, foi reconhecida a estabilidade à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos