Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória
Foi realizada reforma em sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto na Constituição Federal.
A colaboradora alegou que a empresa não acreditou em sua gravidez no momento de seu desligamento e que isso a deixou extremamente constrangida, por ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez.
Ainda, foi determinado por parte da empresa que a ex-empregada realizasse diversos exames, para fins de comprovação do que era alegado.
Em decorrência disso, a ex-empregada requereu, através da justiça do trabalho, indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico.
Cientificada do processo, a empresa alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da ex-funcionária para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais.
Em defesa, a empresa mencionou que a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.
Em primeiro grau o entendimento foi que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa.
De acordo com o Magistrado, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.
Em segundo grau, o entendimento se deu a favor da ex-colaboradora, haja vista que, a empregada gestante, por motivos pessoais, recusou-se a ser reintegrada ao antigo emprego, o que não fica constituí a renúncia à estabilidade, tampouco afasta o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos.