Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória

Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória

Foi realizada reforma em sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto na Constituição Federal.

A colaboradora alegou que a empresa não acreditou em sua gravidez no momento de seu desligamento e que isso a deixou extremamente constrangida, por ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez.

Ainda, foi determinado por parte da empresa que a ex-empregada realizasse diversos exames, para fins de comprovação do que era alegado.

Em decorrência disso, a ex-empregada requereu, através da justiça do trabalho, indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico.

Cientificada do processo, a empresa alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da ex-funcionária para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais.

Em defesa, a empresa mencionou que a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.

Em primeiro grau o entendimento foi que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa.

De acordo com o Magistrado, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

Em segundo grau, o entendimento se deu a favor da ex-colaboradora, haja vista que, a empregada gestante, por motivos pessoais, recusou-se a ser reintegrada ao antigo emprego, o que não fica constituí a renúncia à estabilidade, tampouco afasta o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos.

QUERO PARTICIPAR! GRUPO WHATSAPP / TELEGRAM

Compartilhe o conteúdo

Receba informações exclusivas

Participe dos nossos grupos no WhatsApp e Telegram para ficar por dentro das novidades sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.

Publicações relacionadas

Vídeo: Empréstimo Consignado vs. Direto: Qual a Base de Cálculo?...

AF Figueiredo

Online

Está com dúvidas sobre o curso? Nos envie uma mensagem para que possamos ajudar você!

Privacidade

Para nos adaptarmos a seus gostos e preferências e melhorarmos nossos serviços, analisamos seus hábitos de navegação neste site por meio de cookies, conforme nossa Diretiva de Privacidade.