///Exercício de atividade similar no mesmo imóvel não caracteriza sucessão empresarial.

Exercício de atividade similar no mesmo imóvel não caracteriza sucessão empresarial.

Uma recepcionista de empresas de festas ajuizou ação contra sua ex empregadora, bem como, contra uma churrascaria que alugou o mesmo imóvel em que a ex empregada exerceu as atividades.

A reclamante pleiteia a condenação solidária da churrascaria, alegando que trabalhou para a empresa de festas entre agosto de 2012 e setembro de 2015, mas em agosto de 2016 a churrascaria alugou o imóvel em que funcionava as atividades da antiga empregadora, ocorrendo, assim, a sucessão empresarial.

O pedido de condenação solidária da churrascaria foi julgado improcedente pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao recurso da empregada.

Isto porque, a locação do mesmo imóvel em que funcionava a empresa e a exploração de atividade comercial muito semelhante não definem a existência de sucessão empresarial, isto porque, é necessário que haja transferência de empregados e utilização dos mesmos equipamentos, o que, pelas provas dos autos, não ocorreu neste caso.

Ficou comprovado que se tratam de sócios distintos e empresas distintas, não havendo indícios de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.

 

Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082

 

2020-07-23T16:51:40+00:0008/07/2020|Notícias, Publicações|
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