///Extinção da Dirf e substituição pela EFD-Reinf em 2024

Extinção da Dirf e substituição pela EFD-Reinf em 2024

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, cujo objetivo é a extinção da obrigação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

A dispensa da entrega da  (DIRF) será válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da DIRF, referente a 2023.

Além disso, a IN trouxe novas disposições acerca da entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Tais mudanças ocorreram devido a previsão de melhorias da (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais.

Contudo, vale destacar que a DIRF ainda deverá ser entregue em 2023 e 2024 na declaração dos fatos geradores dos anos de 2022 e 2023, respectivamente.

Portanto, nos próximos dois anos, ambas as obrigações deverão ser transmitidas. Somente a partir de 2025, os fatos ocorridos em 2024 serão apresentados exclusivamente pela EFD-Reinf.

A instrução normativa, incluiu no rol dos sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf:

  • Empresas que prestam e contratam serviços mediante empreitada;
  • Pessoas físicas e jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros;
  • Pessoas jurídicas que efetuem a retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que ainda não tenha tido retenção do IR, que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, de valores referentes a: royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; a juros e comissões em geral; a juros sobre capital próprio; a aluguel e arrendamento; a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; a fretes internacionais; a lucros e dividendos distribuídos.

Ainda, estão incluídos todos os demais sujeitos listados no artigo 2º da IN RFB 1.990/2020.

Fonte AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

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