FALTA AO TRABALHO PARA ACOMPANHAR FILHO HOSPITALIZADO NÃO ENSEJA JUSTA CAUSA
Foi mantida sentença revertendo justa causa de uma empregada que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho.
De acordo com os autos, a mulher juntou atestado médico com a concessão do afastamento. O documento também continha a informação de que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe.
A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a CLT autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, tornando as demais faltas injustificadas.
Na decisão, foi enfatizado que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as situações, como acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. Além disso, esclarece que o trecho referido pela ré para motivar a justa causa se trata de consulta, o que não é o caso dos autos.
Para o magistrado, a dispensa não se mostra razoável e proporcional, para ele, tal conduta afronta princípios basilares da proteção integral do menor, da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana.
Com a decisão, a mulher receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma dispensa imotivada, entre eles aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS