Falta de subordinação impossibilita reconhecimento de vínculo empregatício

Falta de subordinação impossibilita reconhecimento de vínculo empregatício

Uma professora particular, que exercia a função de personal trainner em uma academia de ginástica, teve seu vínculo empregatício com o estabelecimento negado, por confirmada a autonomia do negócio.

Pleiteando o reconhecimento de vínculo e as verbas correlatas à relação de trabalho, tais como registro de CTPS, horas extras e benefícios da categoria, a professora teve o pedido julgado procedente pelo juízo de origem e mantido em Acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, sob o argumento que de a reclamada não provou exercício de trabalho diverso daquele característico da relação de emprego.

A academia, inconformada com a decisão, recorreu ao TST, reforçando a tese de se tratar de uma parceria de cunho civil e que a professora mantinha empresa própria constituída para prestação de serviços.

O relator do recurso, em decisão, reconheceu que uma vez admitida a prestação de serviço é ônus do empregador comprovar a ausência dos elementos configuradores do vínculo de emprego, porém, salientou que as demandas devem ser analisadas individualmente, assim como as provas produzidas, de modo que a instrução demonstrou autonomia de trabalho da professora, sendo este motivo suficiente da descaracterizar a relação de emprego.

Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente.

Processo: RR – 21797-94.2015.5.04.0252

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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