Férias e comunicação prévia

Férias e Comunicação Prévia

Uma trabalhadora alegou que sua empregadora, no período em que perdeu a licitação de prestação de serviço, entregou o aviso de férias, a todos os empregados, com data retroativa de 1 mês, pleiteando assim, o pagamento das férias em dobro.

A Vara do Trabalho e Tribunal Regional, acolheram a tese obreira, condenando a empresa ao pagamento das férias em dobro, baseado no termos do artigo 137 da CLT.

A empregadora, inconformada, interpôs recurso de revista, alegando em sua defesa que os trabalhadores gozaram corretamente do descanso, bem como receberam os valores pertinentes, sendo incabível a condenação baseado apenas na falto do prévio comunicado.

Segundo o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o artigo 137 da CLT discorre sobre o pagamento das férias em dobro quando houver inobservância na concessão das férias no período aquisitivo dos 12 meses, conforme preceitua o artigo 134 da CLT, o que não é o caso dos autos, pois este relata sobre a ausência de aviso prévio das férias de 30 dias, conforme artigo 135 da CLT. Assim, modificou a decisão absolvendo a reclamada do pedido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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