Até dezembro de 2019, ao realizar a rescisão contratual com o empregado, por iniciativa do empregador, devia recolher à União um percentual equivalente a 10% das multas de FGTS.
No Art. 1º da Lei Complementar 110/2001, esta contribuição, que onerava o empresário, tinha, em sua instituição, a finalidade de ajudar a União na recomposição das contas vinculadas do FGTS, na época afetadas pelos expurgos inflacionários do Plano Verão e Plano Collor I.
O STF decidiu que era lícita e constitucional a cobrança desta contribuição, pelo empregador, pois a verba tinha a finalidade de preservar direitos sociais dos trabalhadores, mesmo que as contas do FGTS já não tenham mais déficit e a instituição financeira encaminhe o valor recebido ao Tesouro Nacional. Portanto, as contribuições realizadas até a extinção da contribuição, não são passíveis de compensação, agora declinada pelo STF.
A decisão não impede a validade da extinção da contribuição, mas define não ser possível reaver valores anteriormente pagos.
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Fonte: AF FIGUEIREDO
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