FGTS NÃO PRECISA SER DEPOSITADO DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Uma empresa ficou isenta de depositar o FGTS de uma empregada, durante o período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.
Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.
A empregadora, em sede de defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização.
A decisão se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração e não pelas atividades desempenhadas em seu trabalho.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS