Gerente fiscalizado: Empregadora terá que pagar horas extras

Nem todo empregado que trabalha mais de 44 horas semanais tem direito a horas extras conforme previsto no artigo 62, inciso II, da CLT. Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento). Mas o Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um empregado que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa.

Para o relator do recurso de revista do bancário, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

A subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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