///Grávida não pode ter atividades retiradas – Rescisão indireta

GRÁVIDA NÃO PODE TER ATIVIDADES RETIRADAS – RESCISÃO INDIRETA

Foi negado recurso de uma empresa contra o reconhecimento da rescisão indireta, de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Isso porque, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, informou que comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, foi informada que sua gerência seria extinta e que não havia motivos para sua permanência.

A empresa propôs a rescisão do contrato, com pagamento de indenização estabilitária e verbas rescisórias. Porém, a gerente não concordou pois precisava do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados.  Sustentou, ainda, que a presidente da empresa, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém neste mesmo ano.

A gerente recusou a proposta, e requereu rescisão indireta do contrato, através da Justiça do Trabalho.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas a rescisão indireta foi reconhecida, com base na situação descrita pela trabalhadora, restou concluído que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela.

Ainda, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente da empresa, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Foram considerados para decisão a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, foi observado que a condenação imposta está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2024-08-27T17:39:00+00:0026/08/2024|Notícias, Publicações|
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