Grupo de WhatsApp da empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso

A 10ª turma do TRT da 4ª região negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.

Conforme o relator do acórdão, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador.

Para o magistrado, não foi comprovada a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção.

“O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou . O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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