A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento.
Em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.
A trabalhadora relatou que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirma que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores.
O relator observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso em questão ficaram evidenciados, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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