///Impossibilidade de acúmulo de adicionais de insalubridade e de periculosidade

Impossibilidade de acúmulo de adicionais de insalubridade e de periculosidade

Em uma decisão da Vara do Trabalho de Guarulhos, a mesma não acolheu o pedido de acumulação dos adicionais de periculosidade e Insalubridade de um trabalhador, o qual alegava que exercia a função de  agente de tráfego de uma empresa aérea. O trabalhador alegou que executava atividades na pista, como: o acompanhamento do abastecimento, reboque e carregamento das aeronaves, sendo estas passiveis de recebimento de periculosidade. Ainda, alegou que ficava exposto a ruídos emitidos pelas turbinas dos aviões, o que justificaria o recebimento do adicional de insalubridade.

A vara do Trabalho deferiu apenas o adicional de periculosidade por entender que este seria o adicional mais favorável ao Trabalhador.

O TRT da segunda região manteve a decisão rejeitando o recurso apresentado pelo reclamante sob o fundamento de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, permite ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos dois adicionais.

Inconformado o reclamante recorreu ao TST, e a Oitava Turma manteve a decisão proferida pelas instâncias anteriores, visto que estavam em consonância com a jurisprudência do TST.

O reclamante, não satisfeito, interpôs embargos à SDI-1, de modo que em Outubro de 2017 a SDI-1 entendeu por bem em acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, pois existia diversas decisões distintas sobre a mesma matéria entre as Turmas do TST.

O voto do ministro Alberto Bresciani defendeu a tese jurídica com base no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, o qual não permite a cumulação dos dois adicionais – insalubridade e periculosidade – mesmo que cada um deles tenham fatos geradores independentes, ou seja, cada um por um motivo diferente. O qual restou voto vencedor.

Já o voto do ministro Vieira de Mello, defendeu que o dispositivo da CLT restou superado pela Constituição Federal, de acordo com o disposto no artigo 7º, incisos XXII e XXIII, que abordam quanto a redução dos “riscos” inerentes ao trabalho bem como quanto ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Defendeu ainda que a não cumulação destoa ao que está previsto na Convenção 155 da OITO, no que diz respeito à segurança e à saúde dos empregados. Porém, o voto foi vencido.

Assim, no entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restou vedada a possibilidade de recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulada, por maioria de votos, de modo que a tese jurídica fixada será utilizada em todos os casos análogos, por se tratar de Incidente de Recurso Repetitivo.

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-10-01T10:12:38+00:0009/10/2019|Notícias, Publicações|
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