Intervalo para refeição deve atingir a finalidade legal
O trabalhador que exercia a função de preparador de carroceria, que laborou numa montadora durante 10 anos, ingressou com Reclamação Trabalhista alegando que sua jornada de trabalho era das 22h12 às 6h, todavia, a empresa determinava que os funcionários, antes da jornada, realizassem sua refeição (jantar) no refeitório e somente depois, iniciasse sua jornada laboral. Reclama que a jornada era extensa e contínua de 7h37, ferindo assim os princípios basilares da saúde e a higiene garantido.
Em defesa a empresa asseverou que a redução do intervalo e o momento para o gozo estavam alicerçados por negociação coletiva e que garantiu que havia a concessão de intervalo para a refeição e descanso, conforme previsto em lei, ademais, ainda era concedido mais dez minutos de descanso para o café.
Para o juízo singular, houve desrespeito à concessão do intervalo, sendo acolhido o pedido de reclamante. Contudo, o TRT não ratificou a decisão, entendendo que, caso fosse mantida a sentença, haveria enriquecimento sem causa ao empregado, vez que gozou do intervalo para janta e ainda receberia uma hora extra como pagamento. O Tribunal Regional, fundamentou sua decisão no artigo 71 da CLT, justificando que lei não prevê o momento à usufruir o intervalo mas tão somente a sua concessão nas jornadas laborais com duração superior a 4h ou 6h.
Inconformado, o reclamante buscou pela reforma no TST, sendo a decisão novamente modificada.
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento do reclamante e condenou a Montadora a indenizar ao empregado uma hora extra por dia, pois a empresa deixou de conceder o intervalo no meio da jornada de trabalho, o que, para o TST, equivale a supressão de intervalo
Segundo o TST, não há que se falar em flexibilização do intervalo, pois trata-se de norma cogente, ademais o intervalo concedido no “meio” da jornada permite que o colaborador recupere suas energias e na ausência deste, restará num desrespeito a esse direito, que vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, não atingindo, portanto, a sua finalidade.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos