A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil.
O reclamante insistiu que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento.
Um dia antes da sessão de julgamento do recurso, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Mas para o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado.
Para o Ministério Público do Trabalho, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.
Na decisão o relator reconheceu que o profissional, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas. Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam. Tais fatos, segundo ele revelaram o requisito da onerosidade. Tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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