///Lei 14.457/2022 – Programa Emprega mais Mulheres

Lei 14.457/2022 – Programa Emprega mais Mulheres

 

Foram publicadas no DOU a Lei nº 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, com o objetivo de inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho e altera a Lei que trata do Programa Empresa Cidadã, e o Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), nos dispositivos que tratam dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, e, também, da contratação, jornada e tipos de licença do aprendiz.

O Programa Emprega + Mulheres é destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

Apoio à parentalidade na primeira infância, através, por exemplo, do pagamento de reembolso-creche. Benefício que deve ser destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade.

Vale ressaltar que, a implementação do auxílio estará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Além disso, haverá a possibilidade da liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche e subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais.

Outra medida é a flexibilização do regime de trabalho. Sendo assim, os empregadores vinculados ao programa terão de priorizar as empregadas e os empregados que sejam responsáveis por criança de até seis anos de idade, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Às empregadas e empregados com filho, enteado ou pessoa sob sua guarda judicial com deficiência, não há imposição de limite de idade.

Outra forma de flexibilização é referente a jornada de trabalho, dando possibilidade de regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de 12×36 quando a atividade permitir, antecipação de férias individuais e a flexibilidade no horário de entrada e saída.

Se tratando de empregado em regime de compensação de jornada por banco de horas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio.

Quanto ao regime de banco de horas em favor do empregado ou empregada, as horas acumuladas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.

No caso da antecipação de férias individuais, poderá ser concedida ao empregado que tenha passado pelo nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo e devem ser usufruídas em período mínimo de cinco dias corridos.

O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

O pagamento da remuneração da antecipação poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica a obrigatoriedade do pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do período de gozo.

Os horários fixos da jornada de trabalho poderão, quando a atividade permitir, ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos, devendo ocorrer em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

Poderão os empregadores suspenderem o contrato de trabalho dos empregados cuja companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade, com a finalidade de:

  1. a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
  2. b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
  3. c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Além dos benefícios às mulheres empregadas, o programa visa também a qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, havendo até mesmo a possibilidade de liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação.

Haverá também, a facultatividade de suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional. Além do estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.

Será assegurado o apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e prorrogação da licença-maternidade.

Outrossim, o incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional, por meio de instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e alterações na aprendizagem profissional.

A suspensão do contrato poderá ocorrer no período de 2 a 5 meses, mediante formalização por individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O empregado que usufruir do benefício ficará impedido de exercer qualquer atividade remunerada e o menor, não poderá frequentar creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza, sob pena de perda do direito à suspensão do contrato.

No caso de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador é incumbido em pagar à empregada, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Alterações no Programa Empresa Cidadã

Quanto ao programa Empresa Cidadã, será possível a prorrogação da licença-maternidade e paternidade e poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de empresa aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, devendo ser requerida com 30 dias de antecedência.

Além disso, haverá a possibilidade da empresa participante do Programa Empresa Cidadã substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que haja o pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado por este mesmo período e um acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

Há também previsão sobre medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar medidas específicas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Dentre elas se destacam:

  1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo;
  2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
  3. Abordagem de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA.

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

QUERO PARTICIPAR! GRUPO WHATSAPP / TELEGRAM
2022-10-31T16:01:38+00:0031/10/2022|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"