Menor Aprendiz: Empresas de Vigilância também devem cumprir a Cota Legal
Recentemente o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública a fim de que uma empresa de Vigilância fosse condenada ao cumprimento da cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela Lei 10.097/2000, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos moral e material coletivos, no importe de R$ 1 milhão.
Em primeira instância a pretensão do Ministério Publico restou frustrada, pois segundo o entendimento do Juízo singular, a atividade primordial da empresa que atua na área de segurança com vigilantes armados, seria incompatível com a aplicabilidade prevista para a cota legal de menores aprendizes.
Inconformado, o MPT recorreu dessa decisão, sob o argumento de que a legislação vigente prevê às empresas que exercem atividades de risco o cumprimento da cota com a alocação dos Aprendizes em entidades qualificadas em formação multiprofissional, contudo, em outras funções. Ademais, para o exercício da profissão de vigilante é exigida a idade mínima de 21 anos, portanto, possível a contratação de jovens entre 21 e 24 anos para o aprendizado na área. Por fim, insistiu com o pagamento com o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em contra razões a empresa manteve os argumentos da contestação de quanto a presença do risco a atividade desenvolvida, o que impediria a contratação de menores aprendizes.
Submetido ao julgamento, o voto do relator salientou que à primeira vista pode parecer razoável excluir da cota de aprendizes os postos destinados a vigilantes, uma vez que não seria próprio inserir jovens nessa atividade de risco, sendo possível, para cálculo da cota a ser cumprida, apenas a apuração do quantitativo de vagas remanescentes em áreas diversas, como na administração e no apoio, fora do campo efetivo da vigilância. Todavia, sublinhou que a mera exclusão das cotas de aprendizagem restaria em privilegiar as empresas com pessoal em área sensível, enquanto, justamente por essa circunstância, insurge a possibilidade de cumprir as cotas exigidas por lei em ambiente diverso do risco, conforme determina o artigo 66 do Decreto 9.579/2018.
“Por isso, ao instante em que antes contemplava razoável a exclusão pretendida pela empresa, parece-me ser possível, agora, com a leitura da regulamentação havida, efetivar medida proativa equivalente, consistente na consideração do cumprimento da cota de aprendizagem à distância, mediante termo de compromisso para colocação de tantos quantos forem as vagas necessárias ao atingimento da cota, e não possíveis de colocação no âmbito das próprias atividades de risco empreendidas pelas empresas, efetivando resultado social compatível com a índole da norma legal, sem doutro lado colocar em risco o jovem aprendiz ou quebrar as exigências legais para a atuação em vigilância armada ou ostensiva”.
Além disso, o TRT acompanhou os argumento do MPT, pois a legislação prevê que as cotas devem atender jovens de 16 a 24 anos e a profissão de vigilante exige idade mínima de 21 anos, portanto, a faixa dos 21 aos 24 anos, é compatível com a exigência, o que confere submete-los ao aprendizado direto, respeitados os requisitos legais, sem prejuízo da alocação dos jovens abaixo dos 21 anos em cotas por equivalência.
Por fim, o relator concluiu que, no cálculo da cota de aprendizes, a empresa deve observar o quantitativo total de empregados, inclusive na atividade fim de vigilância.
A determinação, segundo o desembargador, “será necessariamente cumprida pelas empresas na forma alternativa do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005, conforme inserido pelo Decreto nº 8.740/2016, ou doravante do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018, ou por jovens aprendizes situados entre 21 e 24 anos de idade, “se” e “desde que” tenham os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1982, para as funções de aprendizado em vigilância, ou outros jovens aprendizes, sem a exigência de tais requisitos, funções de aprendizes na área meio da empresa”.
A empresa deverá cumprir a determinação do TRT no prazo de 60 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 5 mil reais por mês e por cada aprendiz não contratado a partir de então.
Já com relação ao pedido de Indenização por danos morais coletivos, o MPT não obteve êxito visto que, segundo o TRT, havendo controvérsia razoável, em razão da atividade desenvolvida pela empresa e a existência de decisões contrárias, não cabe condenar a empresa às indenizações perseguidas.
A decisão foi unânime.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos