Mulher não tem direito a folga quinzenal aos domingos
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), ingressou com Reclamação Trabalhista com a finalidade de assegurar às empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. uma folga aos domingos a cada duas semanas, com espeque no artigo 386 da CLT.
Em primeira instancia, o juiz singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres, garantido constitucionalmente.
Este entendimento não foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o qual concedeu à empregada o direito ao recebimento em dobro, de um descanso dominical por mês, durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Isso porque, no entendimento do TRT, o artigo 384 da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que prevê algumas medidas de proteção ao trabalho da mulher: “Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si”, escreveu o relator.
A empresa, inconformada com a decisão, buscou perante o TST a reforma da decisão, sendo o caso submetido ao crivo da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entendeu pala improcedência da Reclamação trabalhista ajuizada, em virtude de, ao seu ver, referido capitulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia.
A relatora do Recurso de Revista da rede de supermercados, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Carta Maior considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas sim preferencialmente. Tal entendimento está em consonância com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
As empregadas tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados.
Assim, concluiu Relatora, não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, conforme segue:
“Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior”
De acordo com o entendimento da Turma Revisional, de forma unanime, a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, de modo que devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos