Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

Foi rejeitado recurso de uma empresa contra decisão que a condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma empregada dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu durante o aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

A empregadora, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez e que havia uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

O magistrado concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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