Nova Reforma Trabalhista: Extinção do Acidente de Trajeto

Nova Reforma Trabalhista (MP 905/2019) entra em vigor e extingue o Acidente de Trajeto

Entrou em vigor, a Medida Provisória 905/2019, acarretando alterações significativas na Legislação Trabalhista.

Dentre elas, a natureza do acidente ocorrido durante o trajeto do colaborador para o trabalho, que deste a entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi motivo de divergência doutrinária e dentro do próprio Poder Judiciário.

Isto pois, a partir da Lei 13.467/17, o tempo despendido pelo empregado, de sua residência até a chegada ao seu local de trabalho, deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, o que, para parte dos juristas, a partir disto, consolidou-se a extinção da responsabilidade do empregador para acidentes ocorridos no percurso, também denominado como “Acidente de Trajeto”.

O entendimento divergente, porém, se baseava na Lei de benefícios previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para todos os fins, de modo que a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/17, não enseja na invalidação do previamente disposto na Lei Previdenciária.

O fato é que, com a entrada em vigor da MP 905/2019, o Acidente de Trajeto deixou, de fato, de existir na Legislação Brasileira, isto porque foi definitivamente revogada a alínea “d”, inciso IV do Artigo 21 da Lei 8.213/91.

Vale dizer, entretanto, que a Lei tem efeito a partir da entrada em vigor, não guardando relação com os acidentes ocorridos em períodos anteriores à 12/11/2019, que permanecerão sob a égide da Lei anterior, estes, portanto, ainda vítimas da divergência jurídica criada com a Reforma Trabalhista.


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Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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