Foi reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária a um trabalhador que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Isso porque, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.
O autor contou na ação que sofreu acidente de trabalho e por isso passou a receber auxílio-doença acidentário.
Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Além disso, houve a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, com consequente redução do salário, e, por isso, ele pediu demissão, sem assistência do sindicato.
Em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.
Em sede de recurso, houve a limitação do pagamento da indenização até a data que o trabalhador foi contratado no novo emprego.
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, o relator considerou que a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o trabalhador teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS