A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a indenização por danos morais de R$ 3 mil em favor do reclamante, instrutor de uma academia de ginástica, por ofensa à sua honra e integridade cometida pelas reclamadas, proprietárias da academia onde ele trabalhava, por ocasião da cobrança de entrega do uniforme e das chaves da academia após a sua demissão.
Segundo consta nos autos, a testemunha do reclamante, o porteiro do condomínio onde ele reside, relatou que a proprietária da academia, acompanhada de sua filha, procurou o reclamante para reaver as chaves da academia. Como ele estava viajando, ela se mostrou um pouco alterada, ameaçando chamar a polícia, e logo depois, em discussão com a esposa do reclamante, começou a xingá-lo em voz alta.
O acórdão afirmou que nessa hipótese, a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela ofensa como se fosse medida contraprestativa. O dinheiro, no caso, deve ser visto como forma de gerar sentimento de satisfação para o ofendido pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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